Serviço

Projeto de unidades de oncologia, quimioterapia e radioterapia

O projeto de uma unidade de radioterapia é governado pela blindagem: a espessura de concreto do bunker é calculada em função da energia do acelerador linear e da ocupação das áreas vizinhas, e essa conta define estrutura, logística de obra e posição do bunker no terreno. A Marconi Souto atua em oncologia desde os anos 1990, quando o arquiteto fundador Fábio Marconi integrou o Instituto Nacional de Câncer, o INCA.

Unidades oncológicas exigem blindagem radiológica, fluxo de paciente imunossuprimido, manipulação de quimioterápicos e licenciamento junto à CNEN. É a especialidade histórica do escritório.

O que está incluído

  • Cálculo e detalhamento de blindagem para bunker de radioterapia
  • Sala de acelerador linear e de braquiterapia
  • Área de manipulação do Serviço de Terapia Antineoplásica, conforme RDC/Anvisa nº 220/2004
  • Setor de quimioterapia ambulatorial e poltronas de infusão
  • Fluxo segregado de paciente imunossuprimido
  • Documentação para licenciamento na CNEN e na vigilância sanitária

Projetos que comprovam este serviço

Perguntas frequentes

O que muda no projeto de um bunker de radioterapia?

A blindagem governa tudo. A espessura de concreto é calculada em função da energia do acelerador e da ocupação das áreas vizinhas, e isso define estrutura, logística de obra e posição do bunker no terreno. Decidir a localização depois do projeto arquitetônico costuma obrigar a refazer o projeto.

Quem aprova uma unidade de radioterapia no Brasil?

São dois licenciamentos independentes, com autoridades, prazos e documentos distintos. A CNEN licencia a instalação radiativa pela Norma CNEN NN 6.02, e avalia o serviço pela Norma CNEN NN 6.10, de requisitos de segurança e proteção radiológica para serviços de radioterapia, hoje vigente na redação da Resolução CNEN nº 277/21, aplicável a teleterapia e braquiterapia em adição à Norma CNEN NN 3.01. Em processo separado, a vigilância sanitária analisa e aprova o projeto básico de arquitetura nos termos da RDC/Anvisa nº 51/2011 combinada com a RDC 50/2002. Aprovação em um processo não antecipa a do outro, e o cronograma de obra precisa contemplar os dois.

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